Plano de saúde empresarial e sua natureza familiar
No recente julgamento da 16ª vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP, o juiz Claudio Salvetti D’Angelo reconheceu a natureza de “falso coletivo” em um plano de saúde empresarial que, na prática, abrangia apenas três membros de uma mesma família. A decisão enfatizou que, embora o plano tenha sido contratado por uma microempresa, todos os beneficiários eram parte do mesmo núcleo familiar, configurando uma contratação que, na verdade, não atendia às características de um plano coletivo efetivo.
A sentença, por sua vez, destacava que a estrutura empresarial foi utilizada meramente como um instrumento para viabilizar a inclusão de familiares no plano, questionando a legitimidade dos reajustes aplicados pela operadora. O magistrado determinou que os índices de reajuste aplicáveis seriam os previstos pela ANS para planos individuais e familiares, e não os índices normalmente associados a planos empresariais.
Decisão judicial e seus fundamentos
A decisão foi fundamentada no fato de que o plano foi contratado em junho de 2021 e abrangia apenas o sócio da empresa e seus pais, sem incluir funcionários ou colaboradores. Os reajustes anuais impostos pela operadora, que foram de até 23,40% em 2023, foram considerados abusivos. Diante disso, a Justiça determinou a restituição dos valores cobrados a maior, considerando que os reajustes aplicados entre 2022 e 2026 deveriam ser substituídos pelos índices previstos pela ANS: 15,50%, 9,63%, 6,91%, 6,06% e 5,11%, respectivamente.

Além disso, os ajustes por faixa etária foram mantidos, mas apenas sobre as mensalidades recalculadas. Em um desdobramento adicional, a operadora foi instada a devolver de maneira simples as diferenças dos valores pagos a partir de 26 de agosto de 2023, respeitando um prazo de prescrição de três anos. Para garantir a observância das novas regras, foi estipulada uma multa de R$ 5 mil por fatura emitida em desacordo com a decisão, limitando-se a 30 faturas.


